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O cancelamento da matrícula e a possibilidade de retorno ao curso estão previstos nos Artigos 75, 76 e 80 do Regimento Geral da USP, com as seguintes redações:

Artigo 75 - Entende-se por cancelamento de matrícula a cessação total dos vínculos do aluno com a Universidade.
- O cancelamento voluntário de matrícula ocorrerá:
       I - por transferência para outra instituição de ensino superior;
      II - por expressa manifestação de vontade.
- O cancelamento de matrícula por ato administrativo ocorrerá:
       I - em decorrência de motivos disciplinares;
      II - se for ultrapassado o prazo de três anos de trancamento total de matrícula; (alterado pela Resolução 4809/2000)
     III - se o aluno não se matricular por dois semestres consecutivos; (alterado pela Resolução 5434/2008)
     IV - se o aluno não obtiver nenhum crédito em dois semestres consecutivos, excetuados os períodos de trancamento total; (alterado pela Resolução 5434/2008)
      V - Se o aluno for reprovado por freqüência em todas as disciplinas em que se matriculou em qualquer um dos dois semestres do ano de ingresso; (acrescido pela Resolução 4391/1997)
     VI - Se verificada a matrícula simultânea em cursos de graduação da USP e de outra instituição pública de ensino superior; (acrescido pela Resolução 4391/1997)
    VII - se verificado que o aluno já tenha anteriormente sido diplomado pela USP, ou cumprido todos os requisitos para a obtenção do referido diploma, no mesmo curso de graduação em que esteja solicitando a matrícula, cabendo ao CoG regulamentar as situações excepcionais em que a matrícula será admitida; (acrescido pela Resolução 8046/2020)
    VIII - se verificado, a qualquer momento, em procedimento definido pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, que o aluno não faz jus à política de inclusão da qual se beneficiou para ingresso na USP. (alterado pela Resolução 8228/2022)
- Caso o aluno tenha matrícula em disciplina anual e não esteja reprovado por freqüência, o cancelamento ocorrerá se ele não obtiver nenhum crédito em quatro semestres consecutivos. (acrescido pela Resolução 5434/2008)


Artigo 76
- Fica condicionada à decisão da CG a matrícula do aluno que:

        I - não obtiver aprovação em pelo menos vinte por cento dos créditos em que se matriculou, nos dois semestres anteriores; (alterado pela Resolução 5434/2008)
     II - não integralizar os créditos no prazo máximo definido pela Congregação da Unidade responsável pelo curso ou habilitação.
Parágrafo único - Para o cálculo dos 20% previstos no inciso I serão consideradas as disciplinas concluídas. (acrescido pela Resolução 5434/2008).


Artigo 80
- Os alunos que tiverem sua matrícula cancelada com fundamento nos itens II, III, IV e V do § 2º do art 75 deste Regimento, poderão requerer, uma única vez e no máximo até cinco anos após o cancelamento, seu retorno à USP, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento. (alterado pela Resolução 5434/2008 - ver também a Resolução 4391/1997)

- O requerimento e a justificativa serão examinados pela CG da Unidade que poderá deferir o pedido, se houver vaga;
- Quando a CG deferir pedido de retorno relativo ao item V do § 2º do art 75, o aluno efetivará a matrícula em sua própria vaga; (acrescido pela Resolução 4391/1997)
- As transferências previstas nos incisos I e II do art 77, bem como as matrículas facultadas pelo § 1º do art 72 deste Regimento, terão preferência, para preenchimento de vagas em relação aos pedidos de retorno mencionados neste artigo;
- Quando o número de vagas para retorno for inferior ao número de pedidos, a CG providenciará a seleção dos interessados, examinando o histórico escolar, tempo de afastamento e outros elementos que julgar conveniente;
- Permitida a reativação de matrícula, a CG estabelecerá as adaptações curriculares indispensáveis à reintegração do aluno.